JUSTIFICATIVA:
Nos primórdios da civilização, as pessoas com qualquer tipo de deficiência eram exterminadas, por apresentarem anomalias. Ainda hoje é comum encontrar pessoas com deficiência segregadas ou abandonadas, inclusive pelos órgãos públicos. A segregação deve-se à falta de acessibilidade, de transporte, de mercado de trabalho, de saúde, lazer, cultura, educação, etc. No Brasil, há aproximadamente 24,5 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência; pessoas com capacidade plena de trabalho, de ideais, formadores de opinião pública.
O Brasil, nos dias de hoje, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), é um dos países que mais se preocupa com a pessoa com deficiência, no que tange à existência de vasta legislação para resguardar seus direitos. Por outro lado, o descaso com o descumprimento destas leis pela sociedade equivalem à retroação de centenas de anos, sacrificando o exercício dos direitos deste contingente social.
De cada 100 brasileiros, no mínimo, 14 apresentam alguma limitação física ou sensorial. Por outro lado, os dados nos jogam para uma dura e triste realidade. Onde estão esses cidadãos? Estão trabalhando? Estão na escola? Têm acesso ao trabalho, à saúde, ao lazer...? Realmente, são perguntas que não podem calar diante de tais dados. Não podemos deixá-los sem resposta. Afinal, estamos num novo século, num novo milênio, na era tecnológica... Toda a sociedade espera estas respostas.
São, portanto, objetivos fundamentais do Estado Brasileiro construir uma sociedade justa, livre e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, assegurando os valores da dignidade e do bem-estar da pessoa humana como um imperativo de justiça social.
Por fim, a Carta Magna, em seu artigo 244, assegura que "a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência", conforme o disposto em seu artigo 227, §2º. O Estado está obrigado a fornecer transporte com ônibus híbrido, de forma a facilitar a acessibilidade das pessoas com deficiência a esses meios.